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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002702-31.2025.8.22.0001

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
7002702-31.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, não remanescendo providências executivas a serem adotadas. Dessa forma, há confirmação (ID 143032967) que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Nessas circunstâncias, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7002702-31.2025.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: ROSELI GRANJA LOPES, RUA DO AMANHECER 7750, CASA ESCOLA DE POLÍC - 76824-808 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, não remanescendo providências executivas a serem adotadas. Dessa forma, há confirmação (ID 143032967) que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Nessas circunstâncias, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 26 de outubro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível