Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009926-80.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 21.073,00 Última distribuição:28/05/2026 AUTOR: MAURISA APARECIDA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURISA APARECIDA PESSOA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. A inicial veio instruída de documentos (indeferimento/requerimento administrativo protocolo n. 2070016061, datado de 06/04/2026, ID's 137055040 e 137055043). Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 137128572). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 140905524). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 142468430). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, asseverou a inexistência de prova material da qualidade de segurada especial. Dissertou sobre os requisitos do benefício postulado. Defendeu que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão da benesse. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica (ID 142610644). Decisão saneadora (ID 142987493). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, a requerente pugnou pela produção de prova oral, angariando aos autos as mídias com as declarações das testemunhas arroladas (ID 143998693). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são procedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ao final. Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, consoante disposto no artigo art. 26 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 1º, inciso IV da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) […] Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27.8.2010). Outro não é – no ponto – o entendimento da doutrina ("Direito Processual Previdenciário", José Antônio Savaris, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239). Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. Na hipótese em deslinde, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora (Laudo Pericial - ID 140905524) , in verbis: Conclusão: Diagnóstico: a Autora é portadora de EPILEPSIA PÓS-AVC SENDO REFRATÁRIA AO TRATAMENTO. [CID 10 – G40.9; I64.9]. Está em tratamento medicamentoso. Capacidade Laboral: a Autora está inapta para o trabalho. A incapacidade laboral é total e permanente omniprofissional. A Autora está inválida. Possui restrições ao trabalho rural que exige extensa jornada diária, submetido a excesso, posição desfavorável, movimentos repetitivos, longas caminhadas nas realizações das tarefas campesinas, sob o sol, com utilização de ferramentas como foices, enxadas, machados, e terçados para realizar tarefas como ordenha, roçar, capinar, plantar, colher, carregar sacas de cereais, latões de leite, fazer cerca, montar a cavalo, entre outras. A Autora possui discernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Sim. A epilepsia pós-AVC refratária ao tratamento, com crises convulsivas recorrentes, torna a autora inapta para o trabalho rural, que envolve longas caminhadas, posições desfavoráveis, exposição ao sol, manejo de animais, montaria e utilização de foices, enxadas, machados e terçados.” [grifo nosso] O quadro é grave, irreversível, e espelha invalidez plena e definitiva. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico, razão pela qual deve prevalecer. Reza o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Vale a observação de Sebastião José Pena Filho, no sentido de que: “aquele que ingressa com uma ação previdenciária nestes casos, quer ver declarada a sua incapacidade e condenada a Autarquia-Ré ao pagamento do seguro correspondente à contingência social sofrida. Donde decorre: a) caso a perícia oficial constate que a incapacidade torna o segurado insuscetível de reabilitação, o benefício próprio é a aposentadoria por invalidez; b) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não torna o segurado insuscetível de reabilitação, mas o impossibilita de manter-se, o benefício é o auxílio-doença; ou c) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não impossibilita o segurado de manter-se, não há ocorrência da contingência incapacidade, não sendo devido o auxílio-doença nem menos a aposentadoria” (Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001). A hipótese dos autos encarta-se na alínea “a”, pois, segundo o laudo, a incapacidade da parte requerente é total e permanente. O Senhor perito judicial afirmou que a incapacidade teve início no ano de 2025 (ID 140905524). Os documentos constantes dos autos comprovam a efetiva condição de segurado da parte requerente. De fato, as alegações da autora vieram corroboradas por início de prova material, consistente em: - Contrato de Comodato de móvel rural, datado de 13/10/2010 (ID 137052988); - Declaração do IDARON em nome do pai da autora, mas assinado por ela, datada 11/01/2016 e 19/04/2016 (ID 137052990 e 137052996); - Declaração de associada em associação de produtores e agricultores desde setembro de 2014, datada de 21/05/2024 (ID 137052992); - Notas fiscais em nome da autora, referente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2022 (ID 137053851, 137053854, 137053870, 137053870, 137055032 e 137055036) dentre outros. Dos documentos em questão verifica-se que se trata de pequena propriedade rural, utilizada pela família para cultivo de lavoura branca, conforme notas do produtor rural, sem auxílio de terceiros. Portanto, existe início de prova material suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período em questão. E o início de prova material em questão restou corroborado pela prova oral, a partir do depoimento pessoal da autora e das testemunhas EZEQUIEL NASCIMENTO DE LIMA, MARIA HELENA ROCHA DA SILVA e NILZA VICENTE, as quais narraram, de forma segura e harmônica, as experiências da parte autora no meio rural, auxiliando na renda da família com os trabalhos do sítio, sem auxílio de terceiros. Do início do benefício: Quanto a data de início do benefício, tendo em vista que o INSS indeferiu o pedido administrativo realizado no dia 06/04/2026 (ID 137055040), reconheço essa data como o termo inicial. Tais valores serão atualizados da seguinte forma: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o “período de graça”, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO e, por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de CONDENAR Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor a ser liquidado nos termos do art. 34 e seguintes da lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2026 - ID 137055040). Julgado procedente o pedido, hão de ser, logicamente, consideradas verossímeis as alegações da parte autora deduzidas na inicial. Por outro lado, a verba pleiteada tem natureza alimentícia e a sua falta poderá comprometer a sua própria subsistência. Em razão disso, concedo a tutela antecipada em favor da parte autora, a fim de que o INSS proceda, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Tais valores serão atualizados da seguinte forma: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). A teor da súmula vinculante n. 17 do Colendo STF, deverá ser observada a regra constante do §5º do artigo 100 da CF, segundo a qual, assegura-se a não incidência de juros de mora no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do respectivo requisitório (incluídos no orçamento até a data de 02 de abril e pagos até o final do exercício seguinte), tendo início a fluência somente após o 'período de graça'. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E. STJ (parcelas devidas até a data desta sentença). Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 26 de outubro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 - Aposentadoria por INVALIDEZ previdenciária. CPF: MAURISA APARECIDA PESSOA, CPF nº ***818***72 DIB: - 06/04/2026 DIP: 26/10/2026 DCB: DII: - 13/09/2025 Cidade de Pagamento: - Ariquemes/RO