Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001994-20.2026.8.22.0009 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: JOAO BATISTA DA SILVA, A. P. ROCHA COM. E SERVICOS LTDA, ANA PAULA ROCHA DA SILVA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: ROSANE DOS SANTOS MENEZES, OAB nº RJ240420 EMBARGADO: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO EMBARGADO: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800, THIAGO DE CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB nº RO10416 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por A. P. ROCHA COM. E SERVIÇOS LTDA., ANA PAULA ROCHA DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA em face de CICLO CAIRU LTDA., em relação à execução de título extrajudicial nº 7006049-48.2025.8.22.0009. Sustentam os embargantes, em síntese, que o título executado não refletiria corretamente a relação comercial existente entre as partes. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da renegociação e afirmando que o débito anteriormente existente foi objeto de sucessivos acordos. Os embargantes, por fim, reiteraram o pedido de perícia contábil destinada à reconstrução integral da relação comercial mantida entre as partes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora os embargantes tenham requerido prova pericial contábil, documental complementar e eventual prova oral, as provas pretendidas mostram-se desnecessárias à solução das questões efetivamente devolvidas ao Juízo, conforme passa a ser demonstrado. 1. Da alegação de excesso de execução e da perícia contábil A insurgência dos embargantes dirige-se, em relevante medida, ao valor da obrigação executada. Sustentam que o débito teria sido anteriormente consolidado em R$ 90.105,75 (noventa mil, cento e cinco reais e setenta e cinco centavos), que houve posterior pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, apesar disso, foi celebrado instrumento de confissão pelo valor de R$ 157.422,00 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais). Pretendem, por isso, que seja reconstruída toda a relação comercial entre as partes mediante exame de notas fiscais, mercadorias entregues, pagamentos, devoluções, créditos, abatimentos e encargos. Ocorre que a alegação de excesso de execução submete-se à disciplina específica do art. 917, §3º, do CPC. Incumbia aos embargantes, ao sustentarem que o exequente exige quantia superior à efetivamente devida, declarar o valor que entendem correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nesse sentido, eis o que diz a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser rejeitada quando não houver indicação do valor correto e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. A mera alegação genérica de pagamento indevido, sem demonstrativo ou cálculo alternativo, não constitui fundamento hábil para afastar a execução. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808911-08.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Alexandre Corbacho, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 22/04/2026). Tal ônus não foi observado. Na petição inicial, os embargantes limitaram-se a sustentar que eventual saldo seria reduzido, defendendo genericamente a incidência de juros sobre determinado valor histórico e requerendo que a apuração fosse realizada em perícia. Não apresentaram memória de cálculo própria, tampouco indicaram precisamente o valor incontroverso que entendem devido. A prova pericial não pode ser utilizada para substituir ônus processual que a lei atribui expressamente à parte que alega excesso. A perícia tampouco deve funcionar como instrumento investigativo destinado a reconstruir, sem delimitação prévia, toda a relação negocial pretérita, para somente então se descobrir se existe ou não excesso. Por essa razão, INDEFIRO a prova pericial contábil. Quanto à alegação de excesso de execução, diante da inobservância do art. 917, §3º, do CPC, ela não pode ser conhecida como fundamento autônomo dos embargos, sem prejuízo da apreciação das demais teses deduzidas. 2. Da validade e exigibilidade da confissão de dívida A execução está fundada em termo de confissão de dívida cuja existência e celebração não são negadas pelos embargantes. A própria documentação por eles juntada demonstra que o instrumento foi celebrado no contexto de renegociação de obrigação comercial preexistente e previu parcelamento do débito em 20 prestações. A notificação posteriormente expedida pela credora registra a existência do termo no valor de R$ 157.422,00 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais) e aponta inadimplemento a partir da 19ª parcela. O simples fato de o valor da confissão superar saldo anteriormente indicado não conduz, por si só, à nulidade, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação. A embargada apresentou explicação concreta para a evolução do débito. Afirmou que o valor inicial estava em atraso desde dezembro de 2024, foi objeto de primeiro acordo e, diante do descumprimento, houve nova renegociação parcelada com acréscimos. Essa narrativa é compatível com a própria sequência documental existente nos autos. O boleto juntado pelos embargantes indica valor de R$ 90.105,75 (noventa mil, cento e cinco reais e setenta e cinco centavos) com vencimento em 09/02/2025. Também está comprovado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) efetuado em 17/02/2025. Entretanto, esses documentos, isoladamente, não demonstram que o posterior instrumento de confissão tenha sido elaborado sem causa ou em valor fictício. 3. Da devolução de mercadorias Também não procede a tese de que a devolução de mercadorias, por si só, teria praticamente extinguido a obrigação. O recibo emitido pela própria Ciclo Cairu consigna devolução de mercadorias no valor de R$ 79.327,00 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e sete reais), mas registra expressamente que ela se deu em pagamento parcial do débito. A embargada esclareceu que os bens devolvidos foram utilizados para quitar parcelas determinadas do termo de confissão, permanecendo outras em aberto. Os embargantes não apresentaram memória de cálculo demonstrando que tal imputação seria incorreta, tampouco comprovaram que a devolução deveria necessariamente ser abatida do saldo originário por eles indicado, à margem da renegociação posteriormente celebrada. Assim, não há fundamento suficiente para concluir pela extinção da obrigação em razão da devolução das mercadorias. 4. Do alegado vício de consentimento Os embargantes afirmam que a confissão de dívida foi assinada em contexto de pressão, cobranças excessivas e dificuldades pessoais decorrentes da prisão do companheiro de Ana Paula. A narrativa, contudo, não apresenta elementos concretos suficientes à configuração de vício de consentimento. Não foram individualizados atos específicos de coação, ameaça grave ou outro comportamento apto a comprometer juridicamente a livre manifestação de vontade, limitando-se os embargantes a referências genéricas a pressão, agressividade e cobranças insistentes. Além disso, já na petição inicial afirmaram possuir conversas de WhatsApp e vídeos de segurança capazes de demonstrar as circunstâncias alegadas. Apesar disso, mesmo após o regular processamento dos embargos e apresentação de impugnação pela parte contrária, não trouxeram aos autos tais elementos, limitando-se a reiterar pedido genérico de produção futura de ata notarial, documentos e eventual prova oral. O protesto genérico por produção de prova não é suficiente para impor a abertura de fase instrutória quando a própria parte afirma possuir provas documentais específicas e deixa de apresentá-las, sem demonstrar impedimento para tanto. Nesse sentido, eis o que diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A assinatura de termo de confissão de dívida em recuperação de consumo, sem prova concreta de coação ou vício de consentimento, é válida e eficaz, tornando exigíveis os valores pactuados. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010016-50.2024.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 26/02/2025). Não há, portanto, suporte probatório mínimo capaz de infirmar a validade da manifestação de vontade exteriorizada no instrumento. 5. Dos encargos contratuais A notificação juntada aos autos indica que o instrumento previa, em caso de inadimplemento, multa de 20% sobre as parcelas vencidas e vincendas não pagas, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais de 20% em caso de adoção de medidas judiciais. Os embargantes, embora tenham formulado insurgência genérica quanto à evolução da dívida, não apresentaram cálculo alternativo nem demonstraram concretamente a incidência de encargos em desconformidade com o pactuado. A discussão, tal como posta, confunde-se novamente com alegação de excesso de execução desacompanhada da memória exigida pelo art. 917, §3º, do CPC. Não havendo demonstração objetiva, nestes embargos, de cobrança em desacordo com o próprio título ou de duplicidade específica de determinado encargo, não há fundamento suficiente para modificar o débito executado nesta via. Ressalva-se, naturalmente, o controle de eventuais erros materiais ou aritméticos no curso da própria execução. Os embargantes não demonstraram a ocorrência de fato capaz de retirar a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação executada. Tampouco comprovaram vício de consentimento apto a invalidar a confissão de dívida, e a insurgência relativa ao excesso de execução não observou o procedimento imposto pelo art. 917, §3º, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução nº 7006049-48.2025.8.22.0009. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 26 de outubro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito