Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7010781-50.2026.8.22.0005

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
7010781-50.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

2.0005 Assunto:Protesto Indevido de Título, Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem Parte autora: AUTOR: ALAFE SILVA SOUZA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 Parte requerida: REU: RESIDENCIAL MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A SENTENÇA Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nada mais havendo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7010781-50.2026.8.22.0005 Assunto:Protesto Indevido de Título, Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem Parte autora: AUTOR: ALAFE SILVA SOUZA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 Parte requerida: REU: RESIDENCIAL MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A SENTENÇA Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nada mais havendo, arquivem-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná/RO, 26 de outubro de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito