Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5004925-39.2026.8.01.0001

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
5004925-39.2026.8.01.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no termo juntado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declarar extinto o processo, deixando de acolher o pedido de suspensão em razão de já haver decorrido o vencimento da obrigação e não comunicado o seu inadimplemento. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publique-se, intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Autos: 5004925-39.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Bradesco Financiamentos S.a.Advogado(a):Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: Ac003844)Réu:Jair de Albuquerque Pereira AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB AC003844) SENTENÇA Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no termo juntado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declarar extinto o processo, deixando de acolher o pedido de suspensão em razão de já haver decorrido o vencimento da obrigação e não comunicado o seu inadimplemento. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publique-se, intimem-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado.