Ementa
Isto posto, ante a transação entre as partes, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no termo juntado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declarar extinto o processo, deixando de acolher o pedido de suspensão em razão de já haver decorrido o vencimento da obrigação e não comunicado o seu inadimplemento. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publique-se, intimem-se.