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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001947-87.2026.8.26.0526

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4001947-87.2026.8.26.0526
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001947-87.2026.8.26.0526/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)

SENTENÇA

Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Procedam-se as baixas necessárias. Ausente determinação nos autos para bloqueio do veículo, indefiro o pedido de desbloqueio. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício aos órgão de proteção ao crédito, uma vez que compete a parte providenciar a exclusão do nome da parte ré do rol de devedores. Custas e despesas remanescentes, se existentes, pela parte autora, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários. Realizadas as anotações pertinentes, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001947-87.2026.8.26.0526/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Procedam-se as baixas necessárias. Ausente determinação nos autos para bloqueio do veículo, indefiro o pedido de desbloqueio. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício aos órgão de proteção ao crédito, uma vez que compete a parte providenciar a exclusão do nome da parte ré do rol de devedores. Custas e despesas remanescentes, se existentes, pela parte autora, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários. Realizadas as anotações pertinentes, arquive-se.