Ementa
a S., Sítio Gravatá dos Trigueiros, s/n, Queimadas, PB. Em sessão de conciliação/mediação ocorrida junto ao CEJUSC desta Comarca, as partes chegaram ao acordo PARCIAL, especificado às fls. 169-171. O Douto representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo PARCIAL entabulado entre as partes (fl. 176), em conformidade com o artigo 356, do Código de Processo Civil. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação PARCIAL celebrada entre as partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos no que se referem as questões definidas em audiência. As demais questões, relacionadas à partilha de bens e alimentos devidos à infante serão definidas pelo Juízo. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado de cópia desta sentença devidamente assinados servirão como mandado/ofício, se o caso. Certificado o trânsito em julgado nesta data, expeça-se o que mais for necessário, se o caso. 4. No mais, prossiga-se. Aguarde-se o prazo para contestação, que se iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, realizada no dia 01/06/2026. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contestação, abra-se vista ao autor para réplica ou manifestação e, após, ao MP. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 1000768-07.2024.8.26.0247 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.S.S. - - A.C.S.A. - W.A.S.W.G. - 1. Fls. 170: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 2. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 01 hora(s), na cota parte de R$ 43,04 para a parte requerida, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. No que tange os honorários do(a) conciliador(a), tendo em vista que a parte) requerente é beneficiada pela Gratuidade Judiciária via Convênio Defensoria/OAB, não foi feita cobrança de honorários nos moldes do artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, tabela anexa à Resolução nº 809/2019. 3. M. S. da S., por si e representando sua filha, A. C. S. A., Rua Alexandre Beirao da Punicena, 78, Itaquanduba - CEP 11634-044, Ilhabela-SP ajuizou ação Reconhecimento / Dissolução em face de W. A. da S., Sítio Gravatá dos Trigueiros, s/n, Queimadas, PB. Em sessão de conciliação/mediação ocorrida junto ao CEJUSC desta Comarca, as partes chegaram ao acordo PARCIAL, especificado às fls. 169-171. O Douto representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo PARCIAL entabulado entre as partes (fl. 176), em conformidade com o artigo 356, do Código de Processo Civil. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação PARCIAL celebrada entre as partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos no que se referem as questões definidas em audiência. As demais questões, relacionadas à partilha de bens e alimentos devidos à infante serão definidas pelo Juízo. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado de cópia desta sentença devidamente assinados servirão como mandado/ofício, se o caso. Certificado o trânsito em julgado nesta data, expeça-se o que mais for necessário, se o caso. 4. No mais, prossiga-se. Aguarde-se o prazo para contestação, que se iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, realizada no dia 01/06/2026. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contestação, abra-se vista ao autor para réplica ou manifestação e, após, ao MP. Intime-se. - ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA (OAB 10101/PB), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)