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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7000333-25.2025.8.22.0014

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
7000333-25.2025.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS COMPROVADOS ÀS PARCELAS EXECUTADAS. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a quitação do débito alimentar extinguindo a execução. O apelante sustenta inexistir comprovante de pagamento específico de uma das parcelas e alega que tal circunstância teria sido reconhecida pelo juízo de origem ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria, observando os parâmetros fixados judicialmente, imputou os pagamentos comprovados às parcelas executadas e apurou saldo remanescente, posteriormente quitado pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de alimentos pelo rito da prisão civil, é possível reconhecer a quitação do débito executado mediante imputação de pagamentos comprovados, ainda que inexistente comprovante específico relativo a determinada competência alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial não reconheceu pagamento específico da competência de dezembro de 2024, mas realizou a imputação dos pagamentos posteriores às parcelas alimentares mais antigas e integrantes da própria execução, até a satisfação do débito executado. 4. A imputação dos pagamentos às parcelas objeto da execução é admissível, especialmente em execução de alimentos pelo rito da prisão civil, pois privilegia a efetiva satisfação da obrigação alimentar, evita formalismo excessivo e impede enriquecimento sem causa do credor. 5. A solução adotada é compatível com o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo à tutela do crédito alimentar, uma vez que os valores comprovadamente pagos foram utilizados apenas para amortizar as parcelas cobradas nos próprios autos. 6. A quitação reconhecida limita-se às parcelas executadas, não abrangendo eventual inadimplemento de prestações posteriores, cuja cobrança poderá ser promovida pelas vias processuais adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na execução de alimentos pelo rito da prisão civil, é possível imputar pagamentos comprovados às parcelas alimentares executadas, ainda que não haja comprovante específico de determinada competência, quando demonstrada a satisfação integral do débito objeto da demanda. 2. O reconhecimento da quitação limita-se às parcelas compreendidas na execução, não impedindo a cobrança de eventual inadimplemento posterior pelas vias processuais próprias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 7º, e 805; CC, art. 352. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1975352/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJe 13.03.2026.