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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4087560-92.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4087560-92.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por DANIELA ALBERTO NOVAIS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré providencie o necessário ao desbloqueio e reativação da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (73) 99915-2275, abstendo-se de novos bloqueios sem a indicação dos motivos. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, arbitrados em 15% do valor da causa para cada um, vedada a compensação. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4087560-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DANIELA ALBERTO NOVAIS ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB SP380118) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por DANIELA ALBERTO NOVAIS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré providencie o necessário ao desbloqueio e reativação da conta de WhatsApp Business vinculada ao número (73) 99915-2275, abstendo-se de novos bloqueios sem a indicação dos motivos. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, arbitrados em 15% do valor da causa para cada um, vedada a compensação. P.R.I.