Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente, cumulado com o artigo 924, inciso I, do mesmo diploma legal, ante a impossibilidade de efetivação da medida coercitiva pessoal. Em proteção ao princípio da causalidade, custas pela parte executada. Para execução do débito exequendo, deverá a parte exequente promover a inclusão do débito ora executado na planilha de cálculo apresentada no incidente que segue pelo rito da constrição patrimonial, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento naqueles autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos deste incidente com as cautelas de praxe.