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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002289-81.2026.8.22.0001

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
7002289-81.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

ROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRO BARBOSA JENSEN em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A. Após decisão deste Juízo (id. 141215363), a executada manifestou-se nos autos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 141787871). Deste modo, tendo a executada comprovado o efetivo cumprimento da obrigação e a exequente nada mais requerido, verifica-se o exaurimento do objeto da execução e a razão de existência do feito, assim, com fundamento nos artigos 52, caput, da Lei nº 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Decisão automaticamente publicada e registrada. Ficam as partes intimadas via DJe. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juiz de Direito (Assinado digitalmente)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7002289-81.2026.8.22.0001 Direito de Imagem Valor da causa: R$ 8.437,40(oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) AUTOR: ALEXANDRO BARBOSA JENSEN ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 REU: CLARO S.A, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADOS DOS REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A., PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRO BARBOSA JENSEN em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A. Após decisão deste Juízo (id. 141215363), a executada manifestou-se nos autos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 141787871). Deste modo, tendo a executada comprovado o efetivo cumprimento da obrigação e a exequente nada mais requerido, verifica-se o exaurimento do objeto da execução e a razão de existência do feito, assim, com fundamento nos artigos 52, caput, da Lei nº 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Decisão automaticamente publicada e registrada. Ficam as partes intimadas via DJe. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juiz de Direito (Assinado digitalmente)