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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000875-19.2026.5.21.0011

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0000875-19.2026.5.21.0011
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ARTIGO 899 DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que estabeleceu os limites da execução provisória. A embargante sustenta haver obscuridade quanto ao alcance da expressão "expropriação cabíveis", alegando que a execução provisória deve ser limitada até a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é obscuro quanto aos limites da execução provisória e ao alcance dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade na expressão "expropriação cabíveis", pois o acórdão fundamentou que a matéria é regida por norma cogente e pela disciplina consolidada sobre o tema. 4. A menção a atos expropriatórios cabíveis refere-se aos admitidos pelo ordenamento jurídico na pendência de recurso, não cabendo ao Tribunal listar exaustivamente cada ato, o que incumbe ao juízo da execução. 5. O acórdão foi claro ao assentar que o levantamento de valores permanece sujeito às restrições legais, remetendo às vedações e requisitos da CLT e do CPC. 6. A pretensão da embargante demonstra apenas insatisfação com o mérito da decisão e intuito de rediscussão, o que é inviável por meio de embargos de declaração. 7. O manejo de recurso manifestamente infundado, destinado à rediscussão de questões já enfrentadas, caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Inexiste obscuridade no acórdão que define os limites da execução provisória por remissão à legislação regente, sendo que a expressão relativa a atos expropriatórios cabíveis refere-se àqueles admitidos pelo ordenamento jurídico na pendência de recurso, conforme a disciplina legal consolidada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 899; CPC, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

3da9711), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de KAROLAINE LIMA DA SILVA, que, em suma, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.