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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000677-50.2025.8.26.0294

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0000677-50.2025.8.26.0294

Ementa

Processo 0000677-50.2025.8.26.0294 (processo principal 0000367-15.2023.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo Manoel da Cruz - Unimarka Distribuidora S.A. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTO o(a) presente Cumprimento de sentença, versando sobre Perdas e Danos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - As custas finais, devidas pela executada, deverão ser apuradas nos moldes do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023(CPA nº 2023/113460), devendo a z. serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive secertificado a inexistência decustasa recolher,se aparte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxajudiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade,como previsto no § 5ºdo art. 1098, das NSCGJ; caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos, a parte devedora a recolher os valores devidos. Sem condenação em honorários advocatícios. 3 - Após, certificado o trânsito em julgado e observadas formalidades legais, arquive-se com baixa definitiva. - ADV: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB 160B/ES), MARCIA LEMOS DA SILVA (OAB 343382/SP), ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (OAB 15737/ES), ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (OAB 15737/ES)

Inteiro teor

Processo 0000677-50.2025.8.26.0294 (processo principal 0000367-15.2023.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo Manoel da Cruz - Unimarka Distribuidora S.A. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTO o(a) presente Cumprimento de sentença, versando sobre Perdas e Danos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - As custas finais, devidas pela executada, deverão ser apuradas nos moldes do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023(CPA nº 2023/113460), devendo a z. serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive secertificado a inexistência decustasa recolher,se aparte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxajudiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade,como previsto no § 5ºdo art. 1098, das NSCGJ; caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos, a parte devedora a recolher os valores devidos. Sem condenação em honorários advocatícios. 3 - Após, certificado o trânsito em julgado e observadas formalidades legais, arquive-se com baixa definitiva. - ADV: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB 160B/ES), MARCIA LEMOS DA SILVA (OAB 343382/SP), ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (OAB 15737/ES), ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (OAB 15737/ES)