Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº 7011985-75.2025.8.22.0002 Assunto: Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANAZIR GABRIELLI DE LARA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108, FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829 REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Foi realizada audiência de tentativa de conciliação mas as partes não se conciliaram e a parte requerente pleiteou a aplicação de multa por litigância de má fé pela não apresentação de proposta. Ocorre que dias após, antes mesmo de o processo vir concluso, as partes juntaram petição de acordo firmado pelas partes e seus advogados. Portanto, fica prejudicado esse pedido. Passo à análise do acordo. As partes, devidamente qualificadas nos autos, informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação para a produção dos efeitos legais e a consequente extinção do processo. Verifico que os requisitos legais foram preenchidos, o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico celebrado. Consta nos autos que o acordo foi assinado digitalmente via ICP-BRASIL O instrumento particular do acordo foi assinado digitalmente pela parte executada, utilizando-se de certificado digital vinculado ao portal GOV.BR e outro. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL), a qual tem por finalidade garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. O § 1º do art. 10 da MP n.º 2.200-2/2001 estabelece que "os documentos produzidos e assinados com certificado digital emitido no âmbito da ICP-BRASIL presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Assim, é crucial que o certificado digital utilizado esteja devidamente cadastrado e validado na ICP-BRASIL para garantir que a presunção de veracidade e a validade jurídica sejam completas no âmbito judicial, o que é o caso do portal em questão. Fica, portanto, demonstrado de forma clara e inequívoca a intenção de transacionar, tornando o acordo válido e eficaz. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Considerando a necessidade de otimização das rotinas cartorárias, entendo que não há razão para suspensão, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos. Ressalto, entretanto, que o desarquivamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, caso necessário para o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de outubro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito auxiliando a Unidade CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.