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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000004-11.2026.8.26.0648

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1000004-11.2026.8.26.0648

Ementa

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PAGAMENTOS DE ATRASADOS que RENATA APARECIDA TEODORO AMARAL, VALMIR LOPES, GISELE CRISTINA CARNELOSSI e LUCIMARA COMPARETI FRANCISCHINI ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 até a data de sua extinção pela Lei Complementar Estadual nº 1374/22; e, b) CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente (de dezembro de 2020 até a data de sua extinção com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.374/22), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 31/07/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após 1º deagosto de 2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados e Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Ainda, caso o índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição. Declaro que os valores recebidos pelos requerentes a título de GDPI não comporão a base de cálculo de seus proventos de aposentadoria. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000004-11.2026.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Renata Aparecida Teodoro do Amaral - - Valmir Lopes - - Gisele Cristina Carnelossi - - Lucimara Compareti Franscisquini - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PAGAMENTOS DE ATRASADOS que RENATA APARECIDA TEODORO AMARAL, VALMIR LOPES, GISELE CRISTINA CARNELOSSI e LUCIMARA COMPARETI FRANCISCHINI ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 até a data de sua extinção pela Lei Complementar Estadual nº 1374/22; e, b) CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente (de dezembro de 2020 até a data de sua extinção com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.374/22), cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 31/07/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após 1º deagosto de 2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados e Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Ainda, caso o índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição. Declaro que os valores recebidos pelos requerentes a título de GDPI não comporão a base de cálculo de seus proventos de aposentadoria. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Transitada em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)