Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar ilegal a cobrança do ITBI com base no valor venal de referência, determinar que os valores corretos a serem recolhidos pela autora a título de ITBI dos imóveis das matriculas descritas na inicial, são os referentes ao valor da transação atualizado ao tempo do registro imobiliário, bem como para determinar a restituição dos valores recolhidos a maior. - ADV: JOSE BENEDITO BENTO DOS SANTOS (OAB 134002/SP), JOSE BENEDITO BENTO DOS SANTOS (OAB 134002/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO (OAB 313007/SP)