Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo n.º 8002910, 8015344 e 8015346 (no importe total de R$ 10.610,55), bem como a inexistência do respectivo débito perante o requerido; c) assegurar ao réu, entretanto, o direito à compensação/cobrança do valor de R$ 1.073,31 correspondente ao efetivo proveito econômico auferido pela autora para a cobertura de seu saldo devedor anterior. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.