Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Cautelar Antecedente 4007461-91.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4007461-91.2025.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo n.º 8002910, 8015344 e 8015346 (no importe total de R$ 10.610,55), bem como a inexistência do respectivo débito perante o requerido; c) assegurar ao réu, entretanto, o direito à compensação/cobrança do valor de R$ 1.073,31 correspondente ao efetivo proveito econômico auferido pela autora para a cobertura de seu saldo devedor anterior. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4007461-91.2025.8.26.0320/SP REQUERENTE : VIVIANE CRISTINA BOMFIM BRITO ADVOGADO(A) : SILVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP203820) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo n.º 8002910, 8015344 e 8015346 (no importe total de R$ 10.610,55), bem como a inexistência do respectivo débito perante o requerido; c) assegurar ao réu, entretanto, o direito à compensação/cobrança do valor de R$ 1.073,31 correspondente ao efetivo proveito econômico auferido pela autora para a cobertura de seu saldo devedor anterior. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.