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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0002064-10.2024.8.26.0400

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0002064-10.2024.8.26.0400

Ementa

o ato se faça por mandado in casu, carta precatória, por se tratar de domicílio em Estado diverso, razão pela qual indefiro o requerimento principal de fls.434/439. A seu turno, formalizado antes da apresentação da citação, o pedido subsidiário de desistência constitui ato unilateral do demandante (Artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil/2015, a contrario sensu), passível de simples convalidação judicial, eis que ausente qualquer prejuízo à parte demandada pelo encerramento prematuro da ação. Ante todo o exposto, homologo a desistência declarada pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente incidente com relação à requerida ANA GABRIELA LEANDRA DE SOUZA CRUZ, sem resolução do mérito, ex vi Artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015). Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, em consonância com a melhor jurisprudência. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA ANTES DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. Havendo extinção da ação sem julgamento do mérito em virtude de pedido de desistência da parte autora, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, tendo em vista que sequer angularizada a relação processual. (TRF-4 AC: 50099039120164047104 RS 5009903-91.2016.4.04.7104, RELATOR: ANDREI PITTEN VELLOSO, DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2018, SEGUNDA TURMA) MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de quinze dias, especificando as provas adicionais que pretendem produzir, justificando a necessidade do meio probatório para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a impossibilidade de produção pelo próprio interessado, sob pena de indeferimento (Artigo 370 do Código de Processo Civil/2015). Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas (ou ratificar ou apresentar novo rol, caso já tenham apresentado), já que se trata de providência importante para a celeridade processual e a razoável duração do processo (Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal/1988 e Artigos 4º e 8º, ambos do Código de Processo Civil/2015). - ADV: SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), RAFAEL LANGHOFF (OAB 22757/GO), LUCIANE SIGNORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21160/PR), LUCIANE SIGNORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21160/PR), LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0002064-10.2024.8.26.0400 (processo principal 1002740-09.2022.8.26.0400) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcel Foltran - - Luciane Marli Signori - Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a. - - Rafael Pereira de Almeida - - Luiz Cláudio Silva e outro - Vistos. O recebimento da correspondência por funcionário da portaria de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso - circunstância que autorizaria a convalidação da citação na forma do Artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil/2015 - não se evidencia pela mera subscrição do aviso de recebimento, que indica a assinatura do recebedor, mas não o qualifica. Para tanto, necessário que o ato se faça por mandado in casu, carta precatória, por se tratar de domicílio em Estado diverso, razão pela qual indefiro o requerimento principal de fls.434/439. A seu turno, formalizado antes da apresentação da citação, o pedido subsidiário de desistência constitui ato unilateral do demandante (Artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil/2015, a contrario sensu), passível de simples convalidação judicial, eis que ausente qualquer prejuízo à parte demandada pelo encerramento prematuro da ação. Ante todo o exposto, homologo a desistência declarada pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente incidente com relação à requerida ANA GABRIELA LEANDRA DE SOUZA CRUZ, sem resolução do mérito, ex vi Artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015). Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, em consonância com a melhor jurisprudência. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA ANTES DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. Havendo extinção da ação sem julgamento do mérito em virtude de pedido de desistência da parte autora, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, tendo em vista que sequer angularizada a relação processual. (TRF-4 AC: 50099039120164047104 RS 5009903-91.2016.4.04.7104, RELATOR: ANDREI PITTEN VELLOSO, DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2018, SEGUNDA TURMA) MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de quinze dias, especificando as provas adicionais que pretendem produzir, justificando a necessidade do meio probatório para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a impossibilidade de produção pelo próprio interessado, sob pena de indeferimento (Artigo 370 do Código de Processo Civil/2015). Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas (ou ratificar ou apresentar novo rol, caso já tenham apresentado), já que se trata de providência importante para a celeridade processual e a razoável duração do processo (Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal/1988 e Artigos 4º e 8º, ambos do Código de Processo Civil/2015). - ADV: SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), RAFAEL LANGHOFF (OAB 22757/GO), LUCIANE SIGNORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21160/PR), LUCIANE SIGNORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21160/PR), LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)