Ementa
Pelo exposto, julgo procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por PITANGUEIRAS contra EDILENE DE OLIVEIRA, para condenar a parte ré ao pagamento da taxa condominial em atraso, vencida a partir de dezembro de 2023, corrigida monetariamente e contando juros desde o vencimento e acrescida de multa de 2% (dois por cento), bem como das taxas que se vencerem no decorrer da demanda. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da dívida, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.