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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012118-87.2024.5.18.0083

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0012118-87.2024.5.18.0083
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por ANA PAULA MEDEIROS SANTOS, em face de NATURAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela obreira, no importe de R$ 2.096,40, calculadas sobre R$ 104.819,94, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensada. Honorários sucumbenciais arbitrados, conforme tópico próprio. Acolhido o pedido de condenação por litigância de má-fé, condeno a Reclamante ao pagamento de multa correspondente a 8% sobre o valor corrigido da causa, em favor da Reclamada, nos termos do artigo 793-C da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0012118-87.2024.5.18.0083 AUTOR: ANA PAULA MEDEIROS SANTOS RÉU: NATURAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27c02d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por ANA PAULA MEDEIROS SANTOS, em face de NATURAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela obreira, no importe de R$ 2.096,40, calculadas sobre R$ 104.819,94, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica dispensada. Honorários sucumbenciais arbitrados, conforme tópico próprio. Acolhido o pedido de condenação por litigância de má-fé, condeno a Reclamante ao pagamento de multa correspondente a 8% sobre o valor corrigido da causa, em favor da Reclamada, nos termos do artigo 793-C da CLT. Intimem-se as partes. (rsp) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MEDEIROS SANTOS