Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004500-22.2024.8.22.0014 Despejo AUTOR: LUIZ BRESSAN NETO ADVOGADO DO AUTOR: ALTAIR MORESCO, OAB nº RO6606A REU: ODINEY DIEGO SILVA DE ASSUNCAO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZ BRESSAN NETO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de ODINEY DIEGO SILVA DE ASSUNÇÃO, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de locação do imóvel situado na Rua Professor Ulisses Rodrigues nº 4747, bairro Jardim Eldorado, Vilhena/RO, com início em 26/09/2022 e término previsto para 25/03/2025, pelo aluguel mensal de R$ 1.320,00, cabendo ao locatário, ainda, o pagamento das tarifas de água e energia. Sustentou que o requerido deixou de adimplir os aluguéis e encargos desde o vencimento de 20/12/2023, perfazendo, até a propositura da ação, o débito de R$ 6.778,72, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multa e juros, além dos reparos do imóvel. Emendada a inicial para adequação do valor da causa a R$ 16.018,72 (ID 105568928), nos termos do artigo 58, III, da Lei 8.245/91. Por meio da decisão de ID 116405589, foi deferida a tutela de urgência, determinando a notificação do requerido para desocupação voluntária do imóvel, condicionado o cumprimento da medida ao depósito de caução equivalente a três meses de aluguel, a qual foi comprovada nos autos (ID 116805040/116805043). As tentativas de citação e de cumprimento da medida liminar nos diversos endereços localizados restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontra em estado de abandono, sem moradores (ID 118668101). Realizada pesquisa de endereços pelo sistema SISBAJUD, sem êxito na localização do requerido. Deferida a citação por edital (ID 128626133), decorreu o prazo sem apresentação de defesa, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido (ID 141394839 e 143650552). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 143127025), e a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo esta última suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, tanto que as partes manifestaram não ter outras provas a produzir. Inicialmente, registro que o requerido foi citado por edital, após esgotadas as tentativas de localização pessoal, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos narrados na inicial e afaste os efeitos materiais da revelia, não tem o condão de inverter o ônus probatório, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso dos autos, a existência da relação locatícia restou amplamente comprovada pelo contrato de locação e demais documentos juntados com a inicial, os quais demonstram a locação do imóvel ao requerido, bem como a obrigação deste de pagar pontualmente os aluguéis e encargos, nos termos do artigo 23, I, da Lei 8.245/91. Por sua vez, a inadimplência está evidenciada pelo relatório de débitos (ID 104963575), não havendo nos autos qualquer comprovante de pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, tampouco houve purgação da mora, faculdade prevista no artigo 62, II, da Lei do Inquilinato, da qual o requerido não se valeu. Cumpre consignar que o locatário, regularmente citado, não depositou em juízo a integralidade do débito nem comprovou o pagamento dos valores em aberto, impondo-se, por consequência, a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento, com a decretação do despejo, nos termos dos artigos 9º, III, e 62 da Lei 8.245/91. Dessa forma, caracterizado o inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação, de rigor a procedência do pedido, tanto para decretar o despejo quanto para condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e os que se venceram no curso da demanda, até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do artigo 62, I e VI, da Lei 8.245/91. III - DISPOSITIVO Face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por infração legal e contratual consistente na falta de pagamento dos aluguéis e encargos, com fundamento nos artigos 9º, III, e 23, I, da Lei 8.245/91; b) DECRETAR o despejo do requerido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coativo, com emprego de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, nos termos do artigo 65 da Lei; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos desde 20/12/2023, bem como os que se venceram no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa moratória e juros previstos no contrato, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença. As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça de Rondônia, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada vencimento. Autorizo o levantamento, em favor do autor, do valor depositado a título de caução. Intime-se o autor para indicar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, sexta-feira, 23 de outubro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito