Ementa
AUTOR : AMANDA BRITO DA SILVA
ADVOGADO(A) : EDUARDO MACHADO TORTORELLA (OAB SP439069)
ADVOGADO(A) : ISABELLA DA ROCHA CAIRO (OAB SP487022)
AUTOR : AMANDA BRITO PRODUCOES DIGITAIS LTDA
ADVOGADO(A) : EDUARDO MACHADO TORTORELLA (OAB SP439069)
ADVOGADO(A) : ISABELLA DA ROCHA CAIRO (OAB SP487022)
AUTOR : FRANCISCO PEREZ ATOCHE
ADVOGADO(A) : EDUARDO MACHADO TORTORELLA (OAB SP439069)
ADVOGADO(A) : ISABELLA DA ROCHA CAIRO (OAB SP487022)
RÉU : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
SENTENÇA
III - Do dispositivo Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por Francisco Perez Atoche e Amanda Brito da Silva, e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. à restituição do pagamento indevido, no valor de R$ 13.369,08 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. b) condenar a ré ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação, devendo ser observado, quanto aos índices, o teor dos artigos 389 e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.