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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0001311-74.2026.5.18.0006

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0001311-74.2026.5.18.0006
Inteiro teor

Ementa

"EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Subseção, em decisão proferida nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.001, com ressalva do entendimento deste Relator, firmou o entendimento de que é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos, como na hipótese dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto a coisa julgada produzida na ação coletiva proposta pelo sindicato teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. A matéria, portanto, encontra-se pacificada nesta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019) RELATÓRIO WILSON OLIMPIO CARLOS FILHO interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva. Apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 28/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do agravante WILSON OLIMPIO CARLOS FILHO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.