Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JONAS PACHECO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal, às penas de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. No tocante ao bem apreendido, a caixa de som já foi restituída à vítima (auto de entrega de fl. 12), nada havendo a deliberar a respeito. Inexistente pedido do órgão acusatório, mostra-sen descabida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Deixo de decretar a prisão preventiva, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mesmo porque o réu respondeu ao feito sem custódia cautelar neste processo e, ao que consta, encontra-se recolhido por força de outra ação penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03), cabendo ao Juízo das Execuções apreciar eventual pleito de suspensão da exigibilidade. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o registro da condenação no sistema informatizado oficial do ofício de justiça; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), comunicando a condenação do r[eu; d) expeça-se guia de execução; e) intime-se o réu para pagar a multa no prazo de 10 dias, consoante dispõe o artigo 50, caput, do Código Penal. Dê-se ciência da presente sentença ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP)