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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7005643-94.2025.8.22.0019

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
7005643-94.2025.8.22.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a ausência do pagamento das custas iniciais objeto de parcelamento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, e § 2.º, do artigo 15, da Resolução n.º 151/2020-TJRO. Consequentemente, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Sem custas finais, considerando a isenção prevista no art. 8º, III da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005643-94.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: CICERO CLEBIS Advogado(a): AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural c/c com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CÍCERO CLEBIS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora requereu o parcelamento das custas (ID 130967915), o que foi deferido (ID 132361447). Ultrapassado o prazo para comprovação do recolhimento da primeira parcela (certidão sob ID 139268782), foi a parte autora intimada para comprovar o pagamento integral, diante da antecipação do vencimento das parcelas vincendas, sob pena da extinção do feito (ID 139856907). Intimada, a parte autora se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o artigo 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]" A distribuição da inicial é ato judicial sujeito a preparo e não havendo o adiantamento das custas iniciais, a lei processual civil impõe, no artigo 219, que " Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Ademais, para a hipótese dos autos, ausência de pagamento das custas iniciais parceladas, estabelece o artigo 15, da Resolução n.º 151/2020-TJRO, que "Regulamenta a Lei n. 4.721/2020 que autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.": "Art. 15. Ocorrendo a mora prevista no art. 7º desta Resolução, a parte beneficiária será intimada na pessoa de seu advogado para efetivar o pagamento das parcelas de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. § 1º Deixando a parte beneficiária de realizar o pagamento integral no prazo estabelecido no caput, será considerada inadimplente e certificado o fato no processo, sendo este submetido ao juiz da causa. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, em se tratando de custas iniciais, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); em se tratando de custas recursais, o recurso será considerado deserto (art. 1.007 do CPC). § 3º Proferida a decisão judicial prevista no parágrafo anterior, a secretaria da unidade judiciária que concedeu o parcelamento promoverá o protesto e a inscrição da parte devedora na dívida ativa, na forma estabelecida no Capítulo VI da Lei Estadual n. 3.896/2016." Grifo proposital Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência do pagamento das custas iniciais objeto de parcelamento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, e § 2.º, do artigo 15, da Resolução n.º 151/2020-TJRO. Consequentemente, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Sem custas finais, considerando a isenção prevista no art. 8º, III da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D´Oeste/RO, 23 de outubro de 2026 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito