Ementa
DISPOSITIVO. ISSO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta: 1 – PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, extinguindo o feito com resolução de mérito relativamente à parte da postulação atingida (item 2); 2 - No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de ADELINO APARECIDO GONÇALVES DA CRUZ em face de CONSTRUTORA ENERGIA LTDA – EPP e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, as quais ficam condenadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação, bem como a cumprir as obrigações de fazer no prazo e modo igualmente definidos na fundamentação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, contribuição previdenciária e imposto de renda, e juros e correção monetária, na forma dos itens específicos, acima lançados, que dispuseram sobre tais temas. Tudo em consonância com a fundamentação desta sentença, que integra esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas pelos reclamados, respondendo a 2ª reclamada subsidiariamente, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre R$55.000,00, valor arbitrado à condenação nos termos do inciso IV e § 2º do art. 789 e § 2º do art. 832, ambos da CLT, sujeito à alteração quando da liquidação. Intimem-se as partes.