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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000829-26.2026.5.18.0104

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0000829-26.2026.5.18.0104
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno a ré, TJ INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICA GERAL LTDA, em relação aos pleitos do autor, JEFERSON PEREIRA DE SOUZA, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em diferenças de adicional de periculosidade e reflexos, saldo de salário, aviso-prévio indenizado de trinta dias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, multa art. 477 CLT e seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas, pelas rés, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 CLT. Ante as irregularidades apuradas, oficie-se, após o trânsito em julgado, SRTE-GO e INSS. Oficie-se, após o trânsito em julgado, a União, ante a declaração do autor de “...; que nesse periodo em que não teve a CTPS anotada recebeu seguro desemprego. Nada mais.”. Deixo de proferir sentença líquida, haja vista os cálculos demandarem análise detalhada dos valores creditados na conta do autor, que, por sua vez, deverá juntar aos autos os extratos. P.R.I. Nada mais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000829-26.2026.5.18.0104 AUTOR: JEFERSON PEREIRA DE SOUZA RÉU: TJ INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICA GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a0dca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno a ré, TJ INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICA GERAL LTDA, em relação aos pleitos do autor, JEFERSON PEREIRA DE SOUZA, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em diferenças de adicional de periculosidade e reflexos, saldo de salário, aviso-prévio indenizado de trinta dias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, multa art. 477 CLT e seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas, pelas rés, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 CLT. Ante as irregularidades apuradas, oficie-se, após o trânsito em julgado, SRTE-GO e INSS. Oficie-se, após o trânsito em julgado, a União, ante a declaração do autor de “...; que nesse periodo em que não teve a CTPS anotada recebeu seguro desemprego. Nada mais.”. Deixo de proferir sentença líquida, haja vista os cálculos demandarem análise detalhada dos valores creditados na conta do autor, que, por sua vez, deverá juntar aos autos os extratos. P.R.I. Nada mais. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON PEREIRA DE SOUZA