Ementa
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais, e condeno a ré, TJ INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICA GERAL LTDA, em relação aos pleitos do autor, JEFERSON PEREIRA DE SOUZA, as verbas deferidas nos termos da fundamentação antes vertida, que a este decisum integra-se, consistentes em diferenças de adicional de periculosidade e reflexos, saldo de salário, aviso-prévio indenizado de trinta dias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, multa art. 477 CLT e seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Parcelas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da lei e fundamentação. Custas, pelas rés, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) calculadas sobre a condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Constituem parcelas indenizatórias: aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 CLT. Ante as irregularidades apuradas, oficie-se, após o trânsito em julgado, SRTE-GO e INSS. Oficie-se, após o trânsito em julgado, a União, ante a declaração do autor de “...; que nesse periodo em que não teve a CTPS anotada recebeu seguro desemprego. Nada mais.”. Deixo de proferir sentença líquida, haja vista os cálculos demandarem análise detalhada dos valores creditados na conta do autor, que, por sua vez, deverá juntar aos autos os extratos. P.R.I. Nada mais.