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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0808623-26.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0808623-26.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA RESTRIÇÃO POSSESSÓRIA. LEVANTAMENTO PELO POSSUIDOR. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. IMÓVEL VINCULADO À UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL E DE QUITAÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de constituição de servidão administrativa, condicionou o levantamento dos valores depositados à comprovação da propriedade registral do imóvel e da quitação das dívidas fiscais. Os agravantes sustentam que a servidão não transfere o domínio, mas restringe o uso da área, atingindo diretamente a posse, e que o imóvel está vinculado à União Federal, circunstância que impede a apresentação de título dominial privado. Requerem o afastamento das exigências e a liberação integral dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os possuidores de área de domínio da União, atingidos por servidão administrativa e reconhecidos como ocupantes pela concessionária, podem levantar a indenização depositada judicialmente sem comprovar a propriedade registral e a quitação fiscal do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão administrativa não transfere o domínio, mas impõe restrição ao uso da área, de modo que a indenização corresponde à compensação pelo ônus efetivamente suportado pelo proprietário ou possuidor atingido. O art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não estabelece exigência absoluta de comprovação da propriedade registral para o levantamento da indenização, condicionando a retenção do preço à existência de dúvida fundada sobre o domínio. A ausência de controvérsia dominial ou possessória instaurada por terceiro afasta a finalidade de proteção do art. 34, não podendo a inexistência de título registral constituir obstáculo absoluto ao levantamento de indenização regularmente reconhecida. No caso, a própria concessionária ajuizou a ação em face dos agravantes, reconhecendo sua relação com a área objeto da servidão, e não há notícia de oposição de terceiros ou de controvérsia instaurada acerca do domínio que justifique a retenção dos valores. A documentação apresentada pelos agravantes, composta por recibo de compra e venda, memoriais descritivos, plantas, certificado de cadastro do Imposto Territorial Rural, ficha cadastral municipal e faturas de energia elétrica, evidencia a ocupação da área e reforça sua condição de possuidores diretamente atingidos pela servidão. A vinculação da área à Matrícula n. 1.060 da União Federal torna incompatível exigir dos agravantes matrícula de propriedade privada em seus próprios nomes, sem que isso implique reconhecimento de domínio ou de posse oponível ao ente federal. A resistência da agravada restringe-se à suficiência da documentação apresentada e à regularização registral e fiscal, não configurando dúvida fundada sobre o domínio apta a impedir o levantamento da indenização. A exigência de quitação fiscal igualmente não se mostra adequada, nas circunstâncias do caso, para impedir o levantamento de verba destinada a compensar a restrição possessória, especialmente diante da vinculação da área ao domínio da União. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O levantamento da indenização decorrente de servidão administrativa pode ser realizado pelo possuidor, independentemente da comprovação da propriedade registral, quando inexiste dúvida fundada sobre o domínio do imóvel. 2. A exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não obsta o levantamento da indenização quando não há disputa dominial ou possessória instaurada por terceiro. 3. A ausência de matrícula em nome do possuidor não justifica a retenção da indenização quando a própria concessionária o reconhece como ocupante diretamente atingido pela servidão e não há oposição de terceiros. 4. Nas circunstâncias específicas do caso, a quitação de dívidas fiscais não constitui condição para o levantamento da indenização destinada a compensar a restrição possessória.“ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 34, caput e parágrafo único, 38 e 40; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.152.474/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026; STJ, AREsp n. 1.330.637/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2016; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0819680-12.2024.8.22.0000, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 22/04/2025.