Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7003483-56.2026.8.22.0021

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
7003483-56.2026.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE BARBOSA DE FARIA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e por consequência: a) REVOGO a tutela de urgência deferida em ID 140509099; b) REJEITO os pedidos formulados na petição de ID 143855192, por ausência de multa fixada e de prévia intimação para cumprimento ou justificativa. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003483-56.2026.8.22.0021 AUTOR: IVONE BARBOSA DE FARIA ADVOGADO DO AUTOR: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por IVONE BARBOSA DE FARIA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. É a síntese do necessário. Vieram-em os autos conclusos. Passo à análise do MÉRITO. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC. Ultrapassado esse ponto, é essencial ressaltar que o ônus da prova recaí sobre a parte requerida, em razão da inversão determinada na decisão de ID 140509099, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A questão central é quanto a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito. A autora sustenta que a inscrição restritiva subsistente decorre de débito já objeto do acordo de 03/07/2026 e por ela regularmente pago. O exame dos documentos que ela própria produziu caminha em sentido contrário. Explico. Conforme se verifica, embora a autora tenha realizado, em 03/07/2026, acordo de parcelamento no valor total de R$ 1.738,51, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 250,00 e 12 parcelas mensais de R$ 132,25, a referida negociação abrangia apenas os débitos vinculados à unidade consumidora nº 20/2565312-2, não contemplando o débito que posteriormente ensejou a negativação, este vinculado à unidade consumidora nº 20/2019397-5. O contrato de financiamento nº 215/3123, juntado pela própria autora em ID 139610527, discrimina, no campo destinado às faturas quitadas, precisamente quatro matrículas: 7297519 e 7297520, ambas de junho de 2025; 7125181, de fevereiro de 2026; e 2565312, de junho de 2026, cujos valores atualizados somam exatamente os R$ 1.738,51 da dívida negociada. Todas as quatro pertencem à unidade consumidora nº 20/2565312-2, situada na Rua Pimenteiras, nº 7, em Buritis, e nenhuma delas corresponde ao valor de R$ 830,70. O apontamento impugnado, por sua vez, está identificado na consulta de ID 139610529 e corresponde, conforme a fatura de ID 142273538 e o histórico de ID 142273550, à matrícula 7113732, referente ao mês de fevereiro de 2026, com data de apresentação em 06/02/2026 e vencimento em 07/04/2026, decorrente de recuperação de consumo de 653 kWh, vinculada à unidade consumidora nº 20/2019397-5, situada na Rua Afonso Pena, nº 1245, Setor 03, Jacinópolis, cuja titularidade foi exercida pela autora desde 02/08/2021 até o encerramento contratual em 17/06/2026. Há, portanto, duas unidades consumidoras distintas, com endereços distintos, e dois conjuntos distintos de débitos. O acordo de 03/07/2026 recaiu sobre débitos da primeira. A negativação impugnada recai sobre débito da segunda. A autora era titular de ambas e a circunstância de haver renegociado os débitos de uma não produz qualquer efeito sobre os da outra. Não socorre a autora a alegação, deduzida na petição de ID 143855192, de que o acordo teria abrangido a totalidade de seus débitos de unidade consumidora não expressamente prevista no acordo. O próprio instrumento que ela juntou discrimina quais faturas foram negociadas, e a leitura sistemática do contrato não deixa margem a dúvida: a dívida original de R$ 1.738,51, somada à entrada de R$ 250,00 e ao parcelado de R$ 1.587,03, compõe o total de R$ 1.837,03, que é o valor do acordo, e não o valor da inscrição restritiva. A inicial, ao afirmar que a negativação era de R$ 1.837,00, tomou o montante do parcelamento pelo montante do apontamento, o que revela equívoco na própria narrativa dos fatos. Tampouco se sustenta a invocação da novação. A novação não se presume e depende de ânimo expresso de novar, na forma do art. 361 do Código Civil. O contrato de ID 139610527 não contém cláusula extintiva da obrigação primitiva, limitando-se a reescalonar o pagamento de faturas determinadas, tanto que o próprio documento registra a situação do contrato como pendente e mantém o saldo devedor em aberto. E, ainda que se admitisse a novação, ela alcançaria apenas os débitos efetivamente novados, isto é, os quatro discriminados, permanecendo íntegros os débitos da unidade consumidora diversa. Afastada a premissa do pagamento, não incide a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça. A entrada de R$ 250,00 quitada em 03/07/2026 destinou-se a outra dívida, de outra unidade consumidora, e não pode ser computada como adimplemento do débito de R$ 830,70. Quanto à alegação de que o débito seria indevido por vício no procedimento de recuperação de consumo, anoto que a autora não a deduziu como causa de pedir. A inicial limitou-se a afirmar que o débito era objeto do acordo e que fora pago. A impugnação ao Termo de Ocorrência e Inspeção surgiu apenas na réplica, em resposta à tese defensiva, sem que houvesse pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 830,70 nem de nulidade do procedimento administrativo. A causa de pedir não pode ser modificada após a contestação, na forma do art. 342 do CPC, de modo que a validade do procedimento não integra o objeto desta demanda e não será aqui decidida, o que se registra para os fins do art. 503 do CPC. Assim, a consumidora não logrou êxito em demonstrar minimamente o nexo de causalidade entre o dano suportado pela negativação e a conduta da ré. O que se tem a divergência de débitos, de modo que os fatos narrados na inicial não foram corroborados pela documentação que ao revés, comprova que a inscrição e o acordo são em verdade de unidades consumidoras distintas. Por tais razões, rompido o nexo causal é de rigor a improcedência dos pedidos inicial. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE BARBOSA DE FARIA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e por consequência: a) REVOGO a tutela de urgência deferida em ID 140509099; b) REJEITO os pedidos formulados na petição de ID 143855192, por ausência de multa fixada e de prévia intimação para cumprimento ou justificativa. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimidar a parte bastante para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos concluídos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 R etifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo exigido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 23 de outubro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito