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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000004-65.2026.5.17.0151

Julgamento
30/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0000004-65.2026.5.17.0151
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000004-65.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: RENILDO ISIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: DREAM HOUSE CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020b505 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO) Homologo o acordo de ID. 6b1fff0, celebrado pelas partes RENILDO ISIDIO DOS SANTOS e DREAM HOUSE CONSTRUTORA LTDA. Com a quitação integral do acordo, o cumprimento de sentença restará extinto, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Havendo valores relativos a FGTS e/ou multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada da parte obreira e não pagos diretamente, conforme determina o Precedente Vinculante nº 68 do TST. Custas processuais de R$ 1.248,07, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte reclamada, que comprovará o recolhimento no prazo de até 30 dias após a quitação da última parcela, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias de R$ 4.447,90, pela parte reclamada, que comprovará o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000004-65.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: RENILDO ISIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: DREAM HOUSE CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020b505 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO) Homologo o acordo de ID. 6b1fff0, celebrado pelas partes RENILDO ISIDIO DOS SANTOS e DREAM HOUSE CONSTRUTORA LTDA. Com a quitação integral do acordo, o cumprimento de sentença restará extinto, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Havendo valores relativos a FGTS e/ou multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada da parte obreira e não pagos diretamente, conforme determina o Precedente Vinculante nº 68 do TST. Custas processuais de R$ 1.248,07, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte reclamada, que comprovará o recolhimento no prazo de até 30 dias após a quitação da última parcela, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias de R$ 4.447,90, pela parte reclamada, que comprovará o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 - valor das contribuições previdenciárias inferior a R$ 40.000,00). Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais e arquive-se com baixa. GUARAPARI/ES, 30 de outubro de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DREAM HOUSE CONSTRUTORA LTDA