Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se e Intime-se.