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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1023506-14.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1023506-14.2025.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1023506-14.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Analia Costa Ribeiro - Crefaz - Crédito Consciente - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se e Intime-se. - ADV: GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB 414559/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)