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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001147-13.2026.8.26.0024

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4001147-13.2026.8.26.0024
Inteiro teor

Ementa

PROCEDENTE?a pretensão autoral para: a)?DECLARAR?a inexigibilidade do contrato nº 22-873752100/22 e de todos os débitos a ele vinculados; b)?CONDENAR?o banco réu a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 12.006,28 (doze mil, seis reais e vinte e oito centavos), valor que deve ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do efetivo desembolso e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, da Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC; Consequentemente, extingo o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. A parte autora deverá pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, enquanto a ré arcará com honorários de 15% sobre o proveito econômico da contraparte (soma do valor do contrato declarado inexistente ao valor repetido, com dedução do valor a ser compensado) - tudo?nos termos do art. 85, § 2º, e 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora,?por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada, com intimação automática. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001147-13.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MARIA APARECIDA BRANDAO PORTO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) SENTENÇA Ante todo o exposto,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE?a pretensão autoral para: a)?DECLARAR?a inexigibilidade do contrato nº 22-873752100/22 e de todos os débitos a ele vinculados; b)?CONDENAR?o banco réu a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 12.006,28 (doze mil, seis reais e vinte e oito centavos), valor que deve ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do efetivo desembolso e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, da Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC; Consequentemente, extingo o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. A parte autora deverá pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, enquanto a ré arcará com honorários de 15% sobre o proveito econômico da contraparte (soma do valor do contrato declarado inexistente ao valor repetido, com dedução do valor a ser compensado) - tudo?nos termos do art. 85, § 2º, e 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora,?por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada, com intimação automática. Oportunamente, arquivem-se os autos.