Ementa
Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré YUNY INCORPORADORA HOLDING S/A, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; e (ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de YUNY GAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.