Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REFINANCIAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TERCEIROS QUE SE APRESENTARAM COMO ASSESSORIA JURÍDICA. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DOCUMENTOS PELO CONSUMIDOR. BIOMETRIA FACIAL REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR. PROVA DE VIDA (LIVENESS) APROVADA. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO SISTEMA OU FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 479/STJ. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de três refinanciamentos de empréstimos consignados realizados após o consumidor ser induzido por terceiros, que se apresentaram como assessoria jurídica, a fornecer documentos pessoais e realizar validação biométrica sob o pretexto de cancelamento de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a instituição financeira responde pelos refinanciamentos formalizados eletronicamente quando o próprio consumidor, induzido por terceiros mediante engenharia social, fornece documentos pessoais e realiza a biometria facial necessária à contratação, sem demonstração de invasão do sistema, vazamento de dados ou falha dos mecanismos de segurança bancária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não é integral e exige demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, podendo ser afastada nas hipóteses previstas no §3º do dispositivo. 4. A instituição financeira apresentou as três Cédulas de Crédito Bancário, documentação relativa à abertura da conta, registros de autenticação biométrica com mecanismo de prova de vida (liveness) aprovado e score máximo, além de prova da disponibilização dos valores em conta de titularidade do consumidor. 5. O próprio consumidor reconhece ter fornecido voluntariamente fotografias de seus documentos e realizado pessoalmente o procedimento biométrico, embora induzido pelos fraudadores a acreditar que praticava atos destinados ao cancelamento de outro produto bancário. 6. Não demonstrada invasão do sistema, falsificação da biometria, vazamento de dados imputável à instituição, utilização de canal oficial do banco pelos fraudadores ou outra falha específica dos mecanismos de segurança. 7. A Súmula 479/STJ alcança fraudes que configuram fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária, não estabelecendo responsabilidade integral da instituição por qualquer golpe que produza reflexos sobre operação financeira. 8. O vício provocado exclusivamente por terceiros em interação privada com o consumidor, sem demonstração de participação ou falha da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização do fornecedor. 9. A condição de vulnerabilidade do consumidor deve ser considerada na apreciação da controvérsia, mas não substitui a necessária demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. 10. Reconhecida a regularidade formal das contratações e inexistente ilícito imputável à instituição financeira, são indevidas a declaração de inexistência dos refinanciamentos, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde pelos efeitos de contratação eletrônica decorrente de golpe de engenharia social quando demonstrado que o próprio consumidor forneceu seus documentos e realizou a autenticação biométrica válida exigida para a operação, sem prova de invasão, vazamento de dados ou falha dos mecanismos de segurança do fornecedor, hipótese em que a atuação de terceiro, externa à prestação do serviço bancário, rompe o nexo causal. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no REsp 1.653.582/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020; TJRO, Apelação Cível n. 7007516-20.2024.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 31/10/2025; TJRO, Apelação Cível n. 7002875-37.2025.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 17/11/2025.