Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA COBRANÇA. DESTAQUE CONTRATUAL. TEMA 938/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa integrante da cadeia de comercialização contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou rescindido contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade e condenou solidariamente as requeridas à restituição de 90% dos valores pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem, com incidência de juros de mora a partir da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comissão de corretagem deve integrar os valores restituíveis após a rescisão contratual; (ii) verificar a manutenção da responsabilidade solidária da empresa intermediadora; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de corretagem é válida quando previamente informada ao consumidor e destacada no instrumento contratual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938, sendo indevida a restituição da verba quando não demonstrada falha própria da atividade de intermediação ou vício capaz de comprometer a contratação. 4. Em contratos de multipropriedade imobiliária, a previsão expressa da comissão de corretagem no contrato e no quadro-resumo atende ao dever de informação, autorizando a manutenção da cobrança da verba, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. A empresa responsável pela comercialização do empreendimento integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos efeitos decorrentes da contratação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Tratando-se de rescisão contratual promovida pelos adquirentes, sem reconhecimento de mora anterior das fornecedoras, os juros de mora incidentes sobre os valores restituíveis devem fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A comissão de corretagem é passível de cobrança quando prevista contratualmente e devidamente destacada, com observância do dever de informação previsto no Tema 938/STJ, não sendo devida sua restituição na ausência de vício de consentimento ou falha própria do serviço de intermediação. A empresa que participa da comercialização de empreendimento imobiliário integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos efeitos decorrentes da relação de consumo. Em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, os juros de mora incidentes sobre os valores restituíveis têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 51; CC, art. 725; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/08/2016 (Tema 938); STJ, AREsp nº 2.988.813/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJe 16/12/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7006299-42.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 21/07/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7010084-12.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 04/07/2025.