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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4038973-73.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4038973-73.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em custear e fornecer integralmente o tratamento da autora com o medicamento MAVENCLAD® (Cladribina), na dosagem e pelo período indicados no relatório médico, enquanto perdurar a prescrição. DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2 º do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4038973-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANA CECILIA MORGADO VASCONCELOS ADVOGADO(A) : GILBERTO BERGSTEIN (OAB SP154257) ADVOGADO(A) : ALAN SKORKOWSKI (OAB SP287364) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Em face do exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em custear e fornecer integralmente o tratamento da autora com o medicamento MAVENCLAD® (Cladribina), na dosagem e pelo período indicados no relatório médico, enquanto perdurar a prescrição. DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2 º do Código de Processo Civil.