Ementa
Em face do exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em custear e fornecer integralmente o tratamento da autora com o medicamento MAVENCLAD® (Cladribina), na dosagem e pelo período indicados no relatório médico, enquanto perdurar a prescrição. DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2 º do Código de Processo Civil.