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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7010422-12.2026.8.22.0002

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
7010422-12.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

stou aceite e pugnou pela homologação dos termos (ID 144367560). Nestas condições, os autos vieram-me conclusos para análise e homologação. É o relatório necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Portanto, diante da clareza dos termos acordados e da ausência de vícios que maculem a manifestação de vontade das partes, o pacto firmado é válido e eficaz, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o termo de acordo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Intime-se o INSS para cumprimento do acordo no prazo de 30 (trinta) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7010422-12.2026.8.22.0002 AUTOR: MARISA RAMOS AMARAL, DISTRITO DO 5º BEC, GLEBA 03, SN, ZONA RURAL LINHA LU-9 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA DE LIMA SOARES, OAB nº RO12071 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que move MARISA RAMOS AMARAL, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para fins de obtenção de benefício previdenciário. Sobreveio aos autos termo de acordo ofertado pelo requerido (ID143268601). A parte autora manifestou aceite e pugnou pela homologação dos termos (ID 144367560). Nestas condições, os autos vieram-me conclusos para análise e homologação. É o relatório necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Portanto, diante da clareza dos termos acordados e da ausência de vícios que maculem a manifestação de vontade das partes, o pacto firmado é válido e eficaz, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o termo de acordo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Intime-se o INSS para cumprimento do acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo o descumprimento do acordo homologado judicialmente, o processo retomará seu curso à requerimento da parte demandante. Para tanto, caberá ao exequente requerer o início do cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em estrita observância às exigências do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários na forma pactuada. Providencie a CPE o pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. Nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 23 de outubro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste