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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005243-47.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4005243-47.2026.8.26.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, para condenar a parte ré a providenciar o cancelamento do cartão de crédito, no prazo de 15 dias, dando à parte autora o direito de optar: a) pela quitação imediata do débito, com o consequente cancelamento da reserva de margem consignável; ou, b) pela continuidade dos descontos consignados na reserva de margem do benefício da autora, até a satisfação integral da dívida. Eventual saldo devedor em favor da parte ré deverá ser apurado em ação autônoma, caso a parte autora não opte pelas formas de quitação acima aludidas. Sucumbente, arcara a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005243-47.2026.8.26.0032/SP AUTOR : HELOISA FLAUZINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) ADVOGADO(A) : FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB SP337786) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, para condenar a parte ré a providenciar o cancelamento do cartão de crédito, no prazo de 15 dias, dando à parte autora o direito de optar: a) pela quitação imediata do débito, com o consequente cancelamento da reserva de margem consignável; ou, b) pela continuidade dos descontos consignados na reserva de margem do benefício da autora, até a satisfação integral da dívida. Eventual saldo devedor em favor da parte ré deverá ser apurado em ação autônoma, caso a parte autora não opte pelas formas de quitação acima aludidas. Sucumbente, arcara a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00. P.I.C.