Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, para condenar a parte ré a providenciar o cancelamento do cartão de crédito, no prazo de 15 dias, dando à parte autora o direito de optar: a) pela quitação imediata do débito, com o consequente cancelamento da reserva de margem consignável; ou, b) pela continuidade dos descontos consignados na reserva de margem do benefício da autora, até a satisfação integral da dívida. Eventual saldo devedor em favor da parte ré deverá ser apurado em ação autônoma, caso a parte autora não opte pelas formas de quitação acima aludidas. Sucumbente, arcara a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00. P.I.C.