Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: DETERMINAR que Fazenda Pública Estadual recalcule a Carga Suplementar para a inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente) em sua base de cálculo; CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescida da correção monetária desde a exigibilidade sucessiva das prestações, e juros de mora a partir da citação; DECLARAR o apostilamento dos títulos, para reconhecimento futuro do direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até a data da promulgação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (acumulada mensalmente) para fins de atualização e juros. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.R.I.