Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001626-64.2025.8.26.0071/SP
RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859)
ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
SENTENÇA
I - JULGO IMPROCEDENTE a ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RENATO DA SILVA contra LUIZACRED S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; II - DECLARO cessados os efeitos da tutela de urgência deferida aos 12/02/2025 (CPC, art. 309, III e 1.012, V) III - DECLARO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso deverá o recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas no prazo de 48 horas, contados da interposição, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1º CGJ, Comunicado n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023). Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais e administrativas.