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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001626-64.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0001626-64.2025.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001626-64.2025.8.26.0071/SP

RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859)

ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)

SENTENÇA

I - JULGO IMPROCEDENTE a ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RENATO DA SILVA contra LUIZACRED S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; II - DECLARO cessados os efeitos da tutela de urgência deferida aos 12/02/2025 (CPC, art. 309, III e 1.012, V) III - DECLARO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso deverá o recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas no prazo de 48 horas, contados da interposição, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1º CGJ, Comunicado n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023). Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais e administrativas.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001626-64.2025.8.26.0071/SP RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA I - JULGO IMPROCEDENTE a ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RENATO DA SILVA contra LUIZACRED S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; II - DECLARO cessados os efeitos da tutela de urgência deferida aos 12/02/2025 (CPC, art. 309, III e 1.012, V) III - DECLARO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso deverá o recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas no prazo de 48 horas, contados da interposição, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1º CGJ, Comunicado n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023). Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. e I.