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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5194093-73.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5194093-73.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FÁBIO MOREIRA SOARES, CRISTIANE MOREIRA SOARES e SILVANA MOREIRA SOARES contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.260,87 (três mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), a título de indenização securitária, correspondente às quotas dos três autores, em partes iguais, observados os ajustes de arredondamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5194093-73.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SILVANA MOREIRA SOARES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO RENATO VITOLA DA SILVA (OAB RS046491) AUTOR : CRISTIANE MOREIRA SOARES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO RENATO VITOLA DA SILVA (OAB RS046491) AUTOR : FABIO MOREIRA SOARES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO RENATO VITOLA DA SILVA (OAB RS046491) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FÁBIO MOREIRA SOARES, CRISTIANE MOREIRA SOARES e SILVANA MOREIRA SOARES contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.260,87 (três mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), a título de indenização securitária, correspondente às quotas dos três autores, em partes iguais, observados os ajustes de arredondamento.