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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002269-84.2026.8.26.0292

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1002269-84.2026.8.26.0292

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir as verbas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" (esta até 12.4.2022) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos. Correção monetária, desde cada vencimento, deverá ser calculada pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC), bem como a EC 136/2025 a partir de 01/08/2025. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002269-84.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Silvia Kelen de Oliveira - - Luciana da Silva Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir as verbas "Bonificação por Resultados" e "Abono FUNDEB" (esta até 12.4.2022) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos. Correção monetária, desde cada vencimento, deverá ser calculada pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC), bem como a EC 136/2025 a partir de 01/08/2025. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP), DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP)