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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000304-70.2025.8.26.0627

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1000304-70.2025.8.26.0627

Ementa

Processo 1000304-70.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Quiteria do Espirito Santo Silva - BANCO PAN S.A. - - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos... Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sendo o caso, expeça-se MLE em relação a valores depositados nos autos, observando-se os termos do acordado e formulário que, se não estiver nos autos, deverá ser providenciado pela parte interessada. Sendo o caso, libere-se eventuais restrições lançadas sobre bens da parte Executada. Considerando-se que o acordo aconteceu antes da prolação da sentença, dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Caso requerido, deferido os benefícios da assistência judiciária na oportunidade. Honorários pelo convênio DPE/SP-OAB/SP no valor integral da tabela, se o caso. Se necessário, expeça-se a certidão. Se houver descumprimento do acordo homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença da presente sentença homologatória (art. 515, III, CPC). Dado o patente desinteresse em recorrer, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000304-70.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Quiteria do Espirito Santo Silva - BANCO PAN S.A. - - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos... Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sendo o caso, expeça-se MLE em relação a valores depositados nos autos, observando-se os termos do acordado e formulário que, se não estiver nos autos, deverá ser providenciado pela parte interessada. Sendo o caso, libere-se eventuais restrições lançadas sobre bens da parte Executada. Considerando-se que o acordo aconteceu antes da prolação da sentença, dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Caso requerido, deferido os benefícios da assistência judiciária na oportunidade. Honorários pelo convênio DPE/SP-OAB/SP no valor integral da tabela, se o caso. Se necessário, expeça-se a certidão. Se houver descumprimento do acordo homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença da presente sentença homologatória (art. 515, III, CPC). Dado o patente desinteresse em recorrer, certifique-se, de plano, o trânsito em julgado e arquivem-se. P., r. e i.. - ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)