Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à obrigação de realizar a cirurgia de feminização facial indicada na exordial, conforme relatórios médicos e documentos constantes dos autos, por profissional de sua rede credenciada, sob pena de aplicação de medidas coercitivas ou sub-rogatórias a serem fixadas em fase de cumprimento de sentença, ou proceder ao reembolso dos valores despendidos pela autora, nos limites contratuais, na inexistência de profissional idôneo habilitado, afastando-se, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.