Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a guarda unilateral dos filhos menores E. Z. S. O. e G. Z. M. S. em favor da genitora B. S. T. Z., mantendo-se a guarda já estabelecida em relação ao primeiro; b) REGULAMENTAR o direito de convivência do requerido com os filhos, homologando o acordo celebrado em audiência (fls. 484/485). As visitas ocorrerão quinzenalmente, em finais de semana alternados, das 18h00 da sexta-feira às 18h00 do domingo, com pernoite, devendo a retirada e a devolução dos menores ocorrer na residência dos avós maternos (fls. 541), que atuarão como intermediários; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos dois filhos, no valor correspondente a meio (50%) salário mínimo nacional para cada um deles, totalizando 01 (um) salário mínimo mensal para ambos. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora informada às fls. 13. Por fim, nos termos da fundamentação, CONDENO o requerido ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais de atualização de endereço e comparecimento aos atos processuais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, arcará o requerido com as custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida ao requerido (fls. 518). No caso de atuação de advogados indicados pelo convênio DPE/OAB, fixo-lhes os honorários devidos no valor máximo previsto para atuação total, observado o código respectivo. Oportunamente (após o trânsito em julgado), expeça-se certidão. Aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, caso não tenha sido deferida a gratuidade, intimando-se, após, na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.