Ementa
os sucumbenciais em prol dos procuradores da ré, fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela locatária com a rejeição das faturas de água e luz, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação das verbas de honorários. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, em observância ao disposto na legislação processual civil. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO oferecida por THAINA JENNEFER GONCALVES LOURENCO contra JOSIMAR OLIVEIRA DE SOUZA. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento integral das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados do reconvindo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, com fulcro no artigo 85, parágrafo 1º e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4018283-39.2025.8.26.0224/SP
AUTOR : JOSIMAR OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : GUILHERME LÚCIO ALVES FERREIRA (OAB SP475318)
ADVOGADO(A) : JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA (OAB SP478697)
RÉU : THAINA JENNEFER GONCALVES LOURENCO
ADVOGADO(A) : GIOBERQUE PEREIRA DE SOUSA (OAB SP541101)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de cobrança formulada por JOSIMAR OLIVEIRA DE SOUZA contra THAINA JENNEFER GONCALVES LOURENCO para CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes aos meses de junho a novembro de 2025, além dos dias proporcionais de dezembro de 2025 até a efetiva retomada da posse em 2 de dezembro de 2025, com base no valor locatício de R$ 1.000,00 mensais, corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M - evento 1, DOC5) e acrescidos de juros de mora legais, a contar de cada vencimento, além da multa contratual de 10%, ficando autorizado o abatimento do valor nominal de R$ 1.600,00 correspondente à caução prestada em 5 de novembro de 2023, corrigida monetariamente pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde a data do depósito até o efetivo adimplemento, a ser compensada do montante global devedor de aluguéis em fase de liquidação de sentença. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, as despesas e as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes na razão de 60% a cargo da ré e 40% a cargo do autor, em conformidade com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da ré, fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela locatária com a rejeição das faturas de água e luz, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação das verbas de honorários. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, em observância ao disposto na legislação processual civil. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO oferecida por THAINA JENNEFER GONCALVES LOURENCO contra JOSIMAR OLIVEIRA DE SOUZA. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento integral das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados do reconvindo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, com fulcro no artigo 85, parágrafo 1º e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.