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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5045603-88.2024.8.21.0008

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5045603-88.2024.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MUNICÍPIO DE CANOAS. CEGUEIRA MONOCULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Canoas contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de cegueira monocular, e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente retidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se a condição oftalmológica da autora se enquadra no conceito de cegueira previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, para fins de isenção do imposto de renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular.

2. O laudo pericial confirmou a condição de cegueira monocular da autora, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção, conforme a Súmula 598 do STJ.

3. A alegação de iliquidez da sentença não prospera, pois o título judicial estabelece todos os critérios necessários à apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético.

4. O termo inicial da isenção foi corretamente fixado na sentença, com base na data de início da moléstia indicada no laudo pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A cegueira monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial.

Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.12.2015; STJ, Súmula 598.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.