Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PLANTÕES EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, reputando válidos os controles de frequência e a escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Sustenta o recorrente que os registros são britânicos e apócrifos e que cumpria quatro plantões extras mensais, sem anotação e sem contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se o autor se desincumbiu do ônus de infirmar os controles de ponto e de comprovar os plantões extras alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os controles consignam entradas e saídas com variação de minutos, compatíveis com a dinâmica de trabalho em posto de vigilância patrimonial, inexistindo a invariabilidade de que trata o item III da Súmula 338 do TST. Impugnados os registros, incumbe ao empregado demonstrar jornada diversa da anotada (art. 818, I, da CLT); a instrução encerrou-se sem prova oral. Os plantões cumpridos fora do intervalo da escala foram anotados e creditados ao banco de horas. As horas assentadas nos controles correspondem, mês a mês, ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno quitados nos recibos. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação (parágrafo único do art. 59-B da CLT; Tema 1046 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso Ordinário desprovido. Teses de julgamento: "1. Controles de ponto com marcações variáveis, impugnados pelo empregado, transferem-lhe o ônus de demonstrar jornada diversa da registrada. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza a escala de doze por trinta e seis validamente pactuada em norma coletiva." Dispositivos relevantes citados:arts. 59-A, 59-B, parágrafo único, 71, § 4º, 73, § 5º, 74, § 2º, 791-A e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 338, I, 422, III, 437 e 444 do TST; Tema 242 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST; STF, ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02/06/2022 (Tema 1046), e RE 1.476.596, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI 5.766/DF, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/10/2021; TRT6, Terceira Turma, Recurso Ordinário 0000693-75.2025.5.06.0014, Rel. Des. Aurélio da Silva, j. 18/08/2026, e Recurso Ordinário 0000835-88.2025.5.06.0011, Rel. Juiz Convocado Aurélio da Silva, j. 10/03/2026. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONE S.A.