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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006231-10.2026.8.26.0019

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4006231-10.2026.8.26.0019
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4006231-10.2026.8.26.0019/SP

AUTOR : ROLANDRO HENRIQUE NARCISO RODRIGUES

ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ RODRIGUES (OAB SP520007)

SENTENÇA

Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006231-10.2026.8.26.0019/SP AUTOR : ROLANDRO HENRIQUE NARCISO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ RODRIGUES (OAB SP520007) SENTENÇA Vistos. Ante o pedido, homologo a desistência da ação e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.