Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (tomadora de serviços) e de Recurso Adesivo interposto pelo reclamante (eletricista de linha morta) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora e deferindo verbas rescisórias, diferenças de FGTS, horas extras e multas celetistas, mas julgando improcedentes os pedidos de dano moral por ausência de banheiro e de diferenças de periculosidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) a legitimidade passiva da tomadora de serviços e a abrangência de sua responsabilidade subsidiária; (b) a vinculação da condenação aos valores estimados na petição inicial; (c) a configuração de dano moral pela ausência de instalações sanitárias em trabalho externo itinerante; e (d) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a teoria da asserção para reconhecer a pertinência subjetiva da tomadora de serviços, sendo matéria de mérito a análise da responsabilização subsidiária, que resta configurada diante da licitude da terceirização de atividade-fim (Tema 725 do STF) e do inadimplemento da empregadora direta, abrangendo todas as verbas do período da prestação laboral, inclusive FGTS e multas (Súmula 331, IV e VI, do TST). 4. Os valores estimados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, possuem natureza meramente estimativa e não vinculam nem limitam a condenação, que deve ser apurada em regular liquidação de sentença, sob pena de restrição ao acesso à justiça e de benefício ao empregador que detém a documentação probatória. 5. A ausência de fornecimento de instalações sanitárias a trabalhador em atividade externa itinerante, com realização de necessidades fisiológicas em matos e cabine de caminhão em zona rural, viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e as normas de segurança e medicina do trabalho (NR-24 e art. 157 da CLT), configurando dano moral in re ipsa, arbitrado em R$ 3.000,00, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT. 6. Mantém-se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sem a demonstração de complexidade extraordinária que justifique a aplicação do teto legal; aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário da segunda reclamada conhecido e desprovido. Recurso Adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido apenas quanto ao dano moral. Teses de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em terceirização lícita abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive FGTS e multas celetistas"; "A ausência de instalações sanitárias em trabalho externo itinerante, forçando o obreiro a utilizar matos ou cabines de veículos, configura dano moral in re ipsa por violação à dignidade humana". Referências: Constituição Federal, art. 1º, III; art. 5º, V e X. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 157, 467, 477, 789, 791-A, §2º, 840, §1º. Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Tema 725 do Supremo Tribunal Federal (RE 958.252 e ADPF 324).-+- RECIFE/PE, 29 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO